Unificação
A unificação de imóveis é a forma pela qual duas ou mais propriedades se tornarão apenas um imóvel, registrando-se no Cartório de Registro de Imóveis esse evento.
A unificação de dois ou mais imóveis é muito comum para empreendimentos que visam a construção de casas e o aproveitamento otimizado pelo incorporador.
Dentro das possibilidades de se verificar a utilização da unificação de duas ou mais propriedades destaca-se a adequação do imposto ou ainda da regularização de uma construção que não seria possível para os padrões exigidos pela lei de um imóvel apenas se não viesse a ser somada a mais outro imóvel, tornando nesse caso, adequado frente as atuais alterações de perímetro.
Destaca-se também quando não há saída para uma via pública de um lote encravado e o outro imóvel que oferece essa saída, fazendo com que todo o imóvel tenha a saída, por força da unificação.
A unificação deve ser instruída da documentação do imóvel e proprietário(s), bem como da planta topográfica elaborada por profissional competente, além de memorial descritivo, devidamente acompanhados pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA.
No caso específico dos imóveis rurais, faz-se também necessária a apresentação do memorial descritivo da área de Reserva Legal.
A unificação deve atender aos preceitos legais do poder público municipal e, quando se tratar de imóvel rural, é indispensável a anuência do órgão ambiental do Estado, no caso do Paraná, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
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